sexta-feira, 31 de maio de 2013

ESTUPRADOR DE CRIANÇA É CONDENADO A 50 ANOS DE CADEIA

O Tribunal do Júri da Comarca de Xapuri julgou o acusado Jaisson Moreira Moura, conhecido como “Pitbull”, culpado das acusações de duplo estupro e homicídio duplamente qualificado da menor M. N. de O, de apenas quatro anos de idade, ocorrido no dia 19 de janeiro de 2013. O julgamento ocorreu neste mês de maio, mas ainda causa repercussão no município, que possuiu pouco mais de 16 mil habitantes. Pelos crimes, o acusado foi condenado a uma pena total de 50 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A sentença é do juiz titular da Comarca de Xapuri, Luís Pinto, que também negou ao ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade.
RELEMBRE O CASO
Jaisson Moreira Moura, vulgo “Pitbull”, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre, sob a acusação de ter praticado duplo estupro (mediante penetração anal e vaginal), seguido de morte por asfixia, da menor M. N de O.
De acordo com a denúncia, o acusado atraiu a garota até sua residência com argumento de que iria lhe dar um doce e, uma vez no local, utilizou-se de extrema violência para praticar os atos criminosos, como comprovado pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito Cadavérico.
Os exames evidenciaram que o acusado conseguiu ainda ejacular na vagina e no ânus da criança – que configura o duplo estupro, antes de matá-la por asfixia mecânica, comprimindo seu pescoço. Preso em flagrante delito, o réu confessou as práticas criminosas. Ele alegou, porém, que cometeu os crimes sob a influência de álcool e drogas ilícitas. Além disso, o acusado também alegou que a vítima o havia seduzido para a prática sexual.
A SENTENÇA LOGO ABAIXO
Jaisson Moreira Moura, vulgo “Pitbull”, foi considerado culpado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Xapuri. O Conselho Popular considerou que o acusado, de fato, praticou os dois crimes de estupro e o crime de homicídio duplamente qualificado (meio cruel e ocultação de delito anterior) que lhes foram imputados. Seguindo a decisão do Tribunal do Júri, o juiz de Direito Luís Pinto condenou o réu a uma pena total de 50 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Na sentença, o magistrado ressaltou a culpabilidade do acusado é alta, uma vez que o delito “foi perpetrado de forma violenta, brutal, desumana, em local fechado e contra pessoa de capacidade reduzida, ou seja, contra uma pequena criança que não tinha a menor condição de entender que ao ser convidada e pega pelas mãos pelo acusado, estava a caminho da dor e da morte”. O juiz Luís Pinto também descreveu o acusado como “um monstro covarde que ainda teve o despropósito de afirmar perante os policiais militares e a competente Autoridade Policial desta Comarca que a relação sexual ocorreu por convite da vítima”. O magistrado destacou ainda os antecedentes criminais do acusado, uma vez que já foi processado e condenado por sentença transitada em julgado, “por delito de mesma natureza e contra vítima de idade aproximada”. Além disso, Luís Pinto lembro que o acusado também admitiu em juízo ser usuário de álcool e “crack” e que estava consumindo drogas “já há quatro dias” quando cometeu os crimes. Para o juiz, o condenado “possui personalidade voltada para a prática de crimes e da mesma natureza”. O magistrado anotou que o condenado “manteve-se calmo no momento da sua prisão e que por diversas vezes sorriu enquanto o Ministério Público narrava aos jurados a verdade real do fato desumano e cruel praticado, demonstrando não estar preocupado com sua conduta”. Nas palavras do magistrado, também as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime “demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte do réu que, após os delitos, tomou banho e ficou em sua residência e, após ser indagado pela mãe da vítima sobre sua filha, desconversou e saiu naturalmente para passear na cidade, fato que, sem sombra de dúvida, choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio”. Por fim, Luís Pinto condenou o acusado a uma pena de 26 anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de homicídio tipificado no art. 121, parágrafo 2º, incisos III e V do Código Penal e duas penas de 12 anos de reclusão, cada, pela prática dos dois crimes de estupro de vulnerável com conjunção carnal, previsto no art. 217-A, do Código Penal. A pena total do acusado foi fixada em 50 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado. O magistrado também negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva “para garantia da ordem pública, já que existem os motivos determinantes de sua custódia cautelar, como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

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